# Registro público: STJ — 2082254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a9a44c14614d901ffba9e7ad5e478835849aa44c086b25bc8fdd0557952a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA
DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À
MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS
SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em
27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é possível que se
determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos
respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC/15. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada)
determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que
estarão submetidos os sucessores. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com
seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após
a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto,
dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido
positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,
por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689
a 692 do CPC/15. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA
DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À
MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS
SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em
27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se
determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos
respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada)
determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que
estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com
seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após
a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto,
dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido
positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,
por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689
a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
