{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39423,"origem":"stj","sha256_origem":"46d220c6fbee57fea5fe92c9d791c31d98123f6004ebe4a414ba8f25d8bb2cc8","registro_original":{"id_fonte":"000854559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076127","numero_registro":"202301026690","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.\nRECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O\nFUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO.\nINDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA\nAÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.\n1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e\nconcluso ao gabinete em 26/04/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição\nde documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando\npedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados\ne se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da\nreconvenção.\n3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja\nconexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da\ndefesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem\nsentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015,\ntratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção\nquando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda\nreconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma\nrelação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo\nentrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das\nprovas.\n4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em\nrelação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser\nextinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com\na reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da\noutra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).\n5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a\nfinalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito\nnos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a\ncondenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos\ndocumentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito\nque motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o\npedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que\na ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação\njurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e\nhá entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos\nna petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que\nfundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.\nOutrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do\nmérito, por ausência de interesse processual, não obsta o\nprosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à\nautonomia entre elas.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c1017987251012611ee0eca0086fa696517be45885e149147d04970043b1db7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
