# Registro público: STJ — 2076127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46d220c6fbee57fea5fe92c9d791c31d98123f6004ebe4a414ba8f25d8bb2cc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O
FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e
concluso ao gabinete em 26/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição
de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando
pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados
e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da
reconvenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja
conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da
defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem
sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015,
tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção
quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda
reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma
relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo
entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das
provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em
relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser
extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com
a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da
outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a
finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a
condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos
documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito
que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o
pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que
a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação
jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e
há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos
na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que
fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.
Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do
mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o
prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à
autonomia entre elas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O
FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.
1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e
concluso ao gabinete em 26/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição
de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando
pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados
e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da
reconvenção.
3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja
conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da
defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem
sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015,
tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção
quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda
reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma
relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo
entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das
provas.
4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em
relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser
extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com
a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da
outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).
5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a
finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a
condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos
documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito
que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o
pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que
a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação
jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e
há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos
na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que
fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.
Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do
mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o
prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à
autonomia entre elas.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.076.127 do STJ: ação de exibição de documentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076127/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.076.127 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exibição de documentos, pressuposto de admissibilidade específico e prosseguimento da reconvenção. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exibicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ad650e6f3bce596092f83665cff3ed87f1e9cdc51a679b958a36e659e86e043
- **SHA-256 do registro documental:** 46d220c6fbee57fea5fe92c9d791c31d98123f6004ebe4a414ba8f25d8bb2cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076127%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 46d220c6fbee57fea5fe92c9d791c31d98123f6004ebe4a414ba8f25d8bb2cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

