# Registro público: STJ — 2052228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 330e1234bd79407030760dfb95b55b8737bcedf7d2addda9397f287720f58aa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854560
- **Número de registro na fonte:** 202203664852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO
PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em
14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição
financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços
bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por
estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir
movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade
psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo
dever da instituição financeira verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas pelos consumidores,
desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas
por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de
serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e
aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que
identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do
consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
- **Item 5 (texto oficial):** Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e
aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade
corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a
responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
- **Item 6 (texto oficial):** Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula
479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- **Item 7 (texto oficial):** Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário,
passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter
instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações,
contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto
montante contratado e dos demais valores em conta corrente para
quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais
de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de
responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e
da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor
hipervulnerável.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para declarar a
inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos
consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante
previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

## Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO
PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em
14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição
financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços
bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por
estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir
movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade
psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo
dever da instituição financeira verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas pelos consumidores,
desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas
por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de
serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e
aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que
identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do
consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e
aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade
corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a
responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula
479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário,
passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter
instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações,
contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto
montante contratado e dos demais valores em conta corrente para
quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais
de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de
responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e
da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor
hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a
inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos
consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante
previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.052.228 do STJ: dever de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2052228/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.052.228 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dever de segurança, fraude perpetrada por terceiro e contratação de mútuo. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dever, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bbd1d2d62150576ace931003643a4afe3b7f92ddda00609fb9de66a67ab483d
- **SHA-256 do registro documental:** 330e1234bd79407030760dfb95b55b8737bcedf7d2addda9397f287720f58aa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2052228%2F)

