{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3943,"origem":"stj","sha256_origem":"fc1612f3eb2a76c6808b8cfdb9faec5544ed4c9aa4d7352f213c6f04303088ec","registro_original":{"id_fonte":"000818875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1672694","numero_registro":"201701150350","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O recurso   especial   de iniciativa do Estado   do   Rio\nGrande   do   Norte é   intempestivo,   portanto,   incognoscível.\nIsso   porque   o   ente público foi   intimado   do   acórdão   na\n data   de   03/11/2016,   mas   a peça recursal   somente   foi\nprotocolizada   em 09/01/2017,   depois   de   esgotado   o   prazo\n de   15   (quinze)   dias,   computados   em   dobro,   nos\ntermos do art.   183   do   CPC/2015,   o   qual   findou   em\n19/12/2016.\n2.   Vale   salientar   que,   no   decorrer   do   prazo,   existem\n  apenas   dois   feriados   nacionais,   quais   sejam,   o   dia\n15   de   novembro,   previsto   na Lei 662/  1949,   alterada\npela   Lei    10.607/2002,   e   o    dia   8   de   dezembro,   Dia\n  da   Justiça,   considerado   feriado   nacional,   para   efeitos\n  forenses,   nos   termos   do   Decreto-Lei   8.292/1945.\n3.   Entretanto,   os   dias   21   de   novembro   e   9   de\ndezembro,   citados   na   decisão   proferida   em   juízo   prévio\n  de   admissibilidade,   não   são   feriados   nacionais,   razão\n pela   qual   caberia   à   parte   recorrente   comprovar,\nadequadamente,   a   existência   de   ato   normativo   específico\n que   dispusesse   nesse   sentido,   o   que   não   ocorreu   no\n momento   de   interposição   do   recurso.\n4.   Segundo jurisprudência pacífica do Superior   Tribunal   de\nJustiça  , a   comprovação   da   tempestividade   do   recurso\ndeve   ser   realizada   por   meio   de   documentação   idônea\n(cópia   da   lei,   ato   normativo   ou   certidão   oficial   do\n órgão   de   origem)   no   ato   da   interposição   da   peça\nrecursal.     Precedentes: AgInt   no   AREsp   1.396.303/SP,   Rel.\n  Ministra   MARIA   ISABEL   GALLOTTI,   QUARTA   TURMA,   julgado\n em   15/6/2020,   DJe   17/6/2020; AgRg   no   AREsp   748.093/PB,\n Rel.   Ministra   DIVA   MALERBI   -   DESEMBARGADORA   CONVOCADA\nTRF   3ª   REGIÃO,   SEGUNDA   TURMA,   julgado   em   4/2/2016,\nDJe   12/2/2016.\n5. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2fdad2b7c18e1170e702a953781d057a2ef85afae645b0f2ef0480f26a1fa23f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
