# Registro público: STJ — 1672694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc1612f3eb2a76c6808b8cfdb9faec5544ed4c9aa4d7352f213c6f04303088ec

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso   especial   de iniciativa do Estado   do   Rio
Grande   do   Norte é   intempestivo,   portanto,   incognoscível.
Isso   porque   o   ente público foi   intimado   do   acórdão   na
 data   de   03/11/2016,   mas   a peça recursal   somente   foi
protocolizada   em 09/01/2017,   depois   de   esgotado   o   prazo
 de   15   (quinze)   dias,   computados   em   dobro,   nos
termos do art.   183   do   CPC/2015,   o   qual   findou   em
19/12/2016.
2.   Vale   salientar   que,   no   decorrer   do   prazo,   existem
  apenas   dois   feriados   nacionais,   quais   sejam,   o   dia
15   de   novembro,   previsto   na Lei 662/  1949,   alterada
pela   Lei    10.607/2002,   e   o    dia   8   de   dezembro,   Dia
  da   Justiça,   considerado   feriado   nacional,   para   efeitos
  forenses,   nos   termos   do   Decreto-Lei   8.292/1945.
3.   Entretanto,   os   dias   21   de   novembro   e   9   de
dezembro,   citados   na   decisão   proferida   em   juízo   prévio
  de   admissibilidade,   não   são   feriados   nacionais,   razão
 pela   qual   caberia   à   parte   recorrente   comprovar,
adequadamente,   a   existência   de   ato   normativo   específico
 que   dispusesse   nesse   sentido,   o   que   não   ocorreu   no
 momento   de   interposição   do   recurso.
4.   Segundo jurisprudência pacífica do Superior   Tribunal   de
Justiça  , a   comprovação   da   tempestividade   do   recurso
deve   ser   realizada   por   meio   de   documentação   idônea
(cópia   da   lei,   ato   normativo   ou   certidão   oficial   do
 órgão   de   origem)   no   ato   da   interposição   da   peça
recursal.     Precedentes: AgInt   no   AREsp   1.396.303/SP,   Rel.
  Ministra   MARIA   ISABEL   GALLOTTI,   QUARTA   TURMA,   julgado
 em   15/6/2020,   DJe   17/6/2020; AgRg   no   AREsp   748.093/PB,
 Rel.   Ministra   DIVA   MALERBI   -   DESEMBARGADORA   CONVOCADA
TRF   3ª   REGIÃO,   SEGUNDA   TURMA,   julgado   em   4/2/2016,
DJe   12/2/2016.
5. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
