{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39432,"origem":"stj","sha256_origem":"5a08e79bf656737e9a50d1cccc98e40b5831772a9ee5c91ceedeca1e2654e89f","registro_original":{"id_fonte":"000854664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080058","numero_registro":"202200572510","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA.\nCORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL.\nINCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nNULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa\nquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial\ndiscutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.\n3. No caso em apreço, não há como rever as conclusões firmadas pelas\ninstâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que o juiz\nsingular corrigiu o valor da causa sem levar em conta o valor\npatrimonial a ser alcançado, sem a incursão nas circunstâncias\nfático-probatórios dos autos por esta Corte, o que esbarra no óbice\nda Súmula nº 7/STJ.\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo a parte se\nutilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta\nnão pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento\nprocessual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela\ncoisa julgada.\n5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto\nao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as\nmatérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória\ndemandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa,\nprocedimento vedado em recurso especial devido à incidência da\nSúmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"226cc027a341ab5bcbfb0b4cb01cd26af74c4fd714c07ff586c4030b2796f5e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
