# Registro público: STJ — 2080058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a08e79bf656737e9a50d1cccc98e40b5831772a9ee5c91ceedeca1e2654e89f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL.
INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que o juiz
singular corrigiu o valor da causa sem levar em conta o valor
patrimonial a ser alcançado, sem a incursão nas circunstâncias
fático-probatórios dos autos por esta Corte, o que esbarra no óbice
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo a parte se
utilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta
não pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento
processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela
coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto
ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as
matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória
demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa,
procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL.
INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. No caso em apreço, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que o juiz
singular corrigiu o valor da causa sem levar em conta o valor
patrimonial a ser alcançado, sem a incursão nas circunstâncias
fático-probatórios dos autos por esta Corte, o que esbarra no óbice
da Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo a parte se
utilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta
não pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento
processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela
coisa julgada.
5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto
ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as
matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória
demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa,
procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
