# Registro público: STJ — 2049749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83a8000461c262dabb1d415289a7562e0039e7a2f220936c3795b4230060b8c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE CONSULTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para
responder à ação de indenização por danos morais decorrentes da
ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de
inadimplentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade
passiva da agravada, visto que é mera empresa de consulta e não a
instituição mantenedora do cadastro restritivo no qual foi efetuado
o registro desabonador do nome do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a empresa que realiza mera consulta aos cadastros restritivos é
parte ilegítima para responder pelo descumprimento do dever de
notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, cuja
obrigação é da instituição mantenedora do banco de dados.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, rever as conclusões do aresto impugnado acerca
da ilegitimidade passiva da agravada demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE CONSULTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para
responder à ação de indenização por danos morais decorrentes da
ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de
inadimplentes.
2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade
passiva da agravada, visto que é mera empresa de consulta e não a
instituição mantenedora do cadastro restritivo no qual foi efetuado
o registro desabonador do nome do agravante.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a empresa que realiza mera consulta aos cadastros restritivos é
parte ilegítima para responder pelo descumprimento do dever de
notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, cuja
obrigação é da instituição mantenedora do banco de dados.
4. No caso em apreço, rever as conclusões do aresto impugnado acerca
da ilegitimidade passiva da agravada demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -
AUSÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA DE CONSULTA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1662985>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1551124>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1927794>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
