# Registro público: STJ — 1924556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c0e0f5a27b03061480911c196dac9ff1ae915660601c1c995197d8da0cd44e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e
83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA
AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da
indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a
seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável
caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o
responsável pela cobertura (teoria da aparência).  Incidência da
Súmula nº 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente
com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que
achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa
é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de
cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento
imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do
prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia
notificação. Súmula nº 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e
83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA
AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da
indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a
seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável
caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o
responsável pela cobertura (teoria da aparência).  Incidência da
Súmula nº 83/STJ.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente
com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que
achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa
é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de
cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento
imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie.
4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do
prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia
notificação. Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
