{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39435,"origem":"stj","sha256_origem":"701bb5f660172e4f8030505ddab931fd589548cbd975fe3fc066674d945349d0","registro_original":{"id_fonte":"000854667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167581","numero_registro":"202202102956","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO.\nCORREÇÃO. PRECLUSÃO. COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM\nJULGADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Apenas o erro de cálculo evidente ou material pode ser corrigido\na qualquer tempo, de forma que a definição judicial acerca dos\ncritérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença deve ser\nimpugnada oportunamente, sob pena de preclusão.\n3. Na hipótese, não há como rever o entendimento do tribunal de\norigem de que a parte busca discutir matéria ligada à composição da\ndívida já resolvida por sentença transitada em julgado, porquanto\ndemandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento\ninviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\na divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"34f4fc0c91b5b08edd70ddf01224b6c03b8b604ed06d1aa42385eaa1d90d1ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
