# Registro público: STJ — 1995734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f26a6f78d54dbd22125ced2ccba47b3ba323e73e2ac573cac8f247a63e7b23ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PERCENTUAL
DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº
5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula
nº 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do percentual de retenção estipulado pelas instâncias
ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias
dos autos, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não
ser que outra taxa tenha sido contratada.
- **Item 7 (texto oficial):** Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da
inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe
previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria
o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este
Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a
revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PERCENTUAL
DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº
5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula
nº 283/STF.
4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
5. A revisão do percentual de retenção estipulado pelas instâncias
ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias
dos autos, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
6. Os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não
ser que outra taxa tenha sido contratada.
7. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da
inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe
previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria
o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este
Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a
revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
