{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39437,"origem":"stj","sha256_origem":"1f75710b5aa36d1d4597ee65deb1f0c69b96652ff102fdfa41db8e3dbace758b","registro_original":{"id_fonte":"000854685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185045","numero_registro":"202202441438","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE\nFORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO\n1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL\nEXPRESSO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de\nProcesso Civil.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de\ntempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do\nexpediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,\nno ato da interposição do recurso. Precedente da Corte Especial.\n3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003\ndo CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação\nmais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral\ninsertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado\ndiploma legal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a existência de feriado local,\nparalisação ou interrupção de expediente forense deve ser\ndemonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal\nde origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual\nsuspensão de prazos, não sendo suficiente a mera indicação na\npetição do recurso.\n5. O dia 9 de julho - data da Revolução Constitucionalista de 1932 -\né um feriado estadual, portanto, não dispensa comprovação de que o\nexpediente do tribunal foi suspenso. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b1e427420f2bd67631bac1794f95cbc847bc632f5b24fbc80026bad5f859f299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
