{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3944,"origem":"stj","sha256_origem":"1451f8bd413b653e831f2acc1a89b2ffcb82bd4d961ce03ca258b336cb6529ad","registro_original":{"id_fonte":"000818876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030634","numero_registro":"202103948541","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO DE\nADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE.\n1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar\no REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o\nrecorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art.\n1.003, § 6º, do CPC).\n2. Na hipótese, o prazo recursal da parte agravante para se insurgir\ncontra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual teve início aos\n4/6/2021, e o recurso especial foi interposto somente em 28/6/2021.\nDessarte, verifica-se que o inconformismo é manifestamente\nintempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 15 (quinze)\ndias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n219, caput, do Código de Processo Civil.\n3. Cumpre registrar, por oportuno, que o apelo nobre não se fez\nacompanhar de qualquer documento comprobatório de feriado local\nporventura existente no curso do prazo recursal de modo a indicar\nsua prorrogação, sendo, portanto, inafastável a intempestividade do\nreclamo.\n4. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, \"A\nproibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio\nprevisto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova,\nnão aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos\nde admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e\nreiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso,\nqualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam\ndesconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada\nnulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos\nfundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial,\nque deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do\napelo\" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c361614cd7da5abd8b01c66ed6cff02e8f1c699ee9fa7d083d8e01093ca738da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
