# Registro público: STJ — 2030634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1451f8bd413b653e831f2acc1a89b2ffcb82bd4d961ce03ca258b336cb6529ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o
recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art.
1.003, § 6º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o prazo recursal da parte agravante para se insurgir
contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual teve início aos
4/6/2021, e o recurso especial foi interposto somente em 28/6/2021.
Dessarte, verifica-se que o inconformismo é manifestamente
intempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre registrar, por oportuno, que o apelo nobre não se fez
acompanhar de qualquer documento comprobatório de feriado local
porventura existente no curso do prazo recursal de modo a indicar
sua prorrogação, sendo, portanto, inafastável a intempestividade do
reclamo.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "A
proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio
previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova,
não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos
de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e
reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso,
qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam
desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada
nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos
fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial,
que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do
apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o
recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art.
1.003, § 6º, do CPC).
2. Na hipótese, o prazo recursal da parte agravante para se insurgir
contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual teve início aos
4/6/2021, e o recurso especial foi interposto somente em 28/6/2021.
Dessarte, verifica-se que o inconformismo é manifestamente
intempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, do Código de Processo Civil.
3. Cumpre registrar, por oportuno, que o apelo nobre não se fez
acompanhar de qualquer documento comprobatório de feriado local
porventura existente no curso do prazo recursal de modo a indicar
sua prorrogação, sendo, portanto, inafastável a intempestividade do
reclamo.
4. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "A
proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio
previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova,
não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos
de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e
reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso,
qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam
desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada
nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos
fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial,
que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do
apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
