# Registro público: STJ — 2095895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd0886d8f5891b84817f202ba17c844c836d0c4b4797c75541f7f9e6055c7f14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. TESE NÃO DISCUTIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como afirmar que houve ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC,
se a suposta omissão não foi suscitada nos embargos de declaração
opostos na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão
consumativa, não se admite a posterior alteração/complementação das
razões deduzidas no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. TESE NÃO DISCUTIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há como afirmar que houve ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC,
se a suposta omissão não foi suscitada nos embargos de declaração
opostos na origem.
2. Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão
consumativa, não se admite a posterior alteração/complementação das
razões deduzidas no recurso especial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
