{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39442,"origem":"stj","sha256_origem":"5a9d066e1b2ae14b6dcacf65569a982daddfdc0d7888244c0030d4d45a226923","registro_original":{"id_fonte":"000854937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082256","numero_registro":"202301143825","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO\nDE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS\nPASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS\nDEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO\nDESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO\nDE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que\napenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo\ncancelamento do voo.\n2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na\nprestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens\naéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a\nresponsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte\naéreo.\n3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de\nresponsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I\ne II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não\nexiste defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à\nrecorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa\nexclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento\ndo voo contratado.\n4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde\nsolidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais\nexperimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por mairoia, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto\nMartins. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\n- CULPA EXCLUSIVA)\n   STJ - <<REsp 1994563>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fcf52284c3277d96441e9305defaf8847041d86184c5084277885eb496982631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
