# Registro público: STJ — 2082256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39442/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a9d066e1b2ae14b6dcacf65569a982daddfdc0d7888244c0030d4d45a226923

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO
DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS
PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS
DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que
apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo
cancelamento do voo.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na
prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens
aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a
responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte
aéreo.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de
responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I
e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não
existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à
recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa
exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento
do voo contratado.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde
solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais
experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO
DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS
PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS
DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO
PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que
apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo
cancelamento do voo.
2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na
prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens
aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a
responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte
aéreo.
3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de
responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I
e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não
existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à
recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa
exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento
do voo contratado.
4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde
solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais
experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por mairoia, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto
Martins. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- CULPA EXCLUSIVA)
   STJ - <<REsp 1994563>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00003 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2608697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119377/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2267935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138178/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
