{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39443,"origem":"stj","sha256_origem":"7ac58999d283885c32f07f92919ff29a5b9c9a7ac7f87ea64d698c4b3ab2fa14","registro_original":{"id_fonte":"000854940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949053","numero_registro":"202102186119","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.\nFRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial -\nse bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação\nfiduciária.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a\nimpenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante\naliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência\nfamiliar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a\nética e a boa-fé das relações negociais.\n4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à\nexecução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente\napresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrazão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e93576b7bbacacd657db62c74dafa51a3a48d81d42a1d216ee3c904db30a7cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
