# Registro público: STJ — 1949053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ac58999d283885c32f07f92919ff29a5b9c9a7ac7f87ea64d698c4b3ab2fa14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial -
se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação
fiduciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a
impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante
aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência
familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a
ética e a boa-fé das relações negociais.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à
execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente
apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial -
se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação
fiduciária.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a
impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante
aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência
familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a
ética e a boa-fé das relações negociais.
4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à
execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente
apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
