{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39444,"origem":"stj","sha256_origem":"dbbf3f3029e0d3338d19f47d2d4ed83ff958035306bacafb84dd026c42c4d670","registro_original":{"id_fonte":"000854941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035636","numero_registro":"202203389950","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV,\nCPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE\nPENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ.\nPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que\nfora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde\nque não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do\nexecutado. Precedente da Corte Especial.\n2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se\nponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do\ncredor a receber o seu crédito.\n3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade\nda pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado\nvale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com\nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade\ndo processo.\n4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de\nque há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a\ncapacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3e8820a779ce5ad9f82872e56a35d040ad7162eabac1779c204e1ce8132b2594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
