# Registro público: STJ — 2035636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbbf3f3029e0d3338d19f47d2d4ed83ff958035306bacafb84dd026c42c4d670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV,
CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que
fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde
que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do
executado. Precedente da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se
ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do
credor a receber o seu crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade
da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado
vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com
os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade
do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de
que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a
capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV,
CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que
fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde
que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do
executado. Precedente da Corte Especial.
2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se
ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do
credor a receber o seu crédito.
3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade
da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado
vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com
os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade
do processo.
4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de
que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a
capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
