# Registro público: STJ — 1441027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1315c7d8fbc86b778dd67212a642faf0276ffa9ccf786f8c0320dd8eef29d29b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. BEM DE FAMÍLIA E DESRESPEITO AO PRAZO PARA A EMISSÃO DA
CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR
DA MULTA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido - no caso, a ocorrência de preclusão em
relação aos temas da impenhorabilidade de bem de família e
prematuridade da emissão da carta de arrematação - torna inviável o
conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do
bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo
tratando-se de matéria de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios caracteriza
litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa e indenização.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter
protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar
indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar o capítulo autônomo da decisão
agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar capítulo
da decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação
do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e determina o conhecimento parcial do agravo interno.
Precedente da Corte Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. BEM DE FAMÍLIA E DESRESPEITO AO PRAZO PARA A EMISSÃO DA
CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR
DA MULTA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
de prestação jurisdicional.
2.  A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido - no caso, a ocorrência de preclusão em
relação aos temas da impenhorabilidade de bem de família e
prematuridade da emissão da carta de arrematação - torna inviável o
conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula 283/STF.
3. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do
bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo
tratando-se de matéria de ordem pública.
4. A insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios caracteriza
litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa e indenização.
Precedentes.
5. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter
protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar
indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar o capítulo autônomo da decisão
agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar capítulo
da decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação
do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e determina o conhecimento parcial do agravo interno.
Precedente da Corte Especial.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
