{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39447,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7cac6df58fcda798d4b40bee8cab3a9095e37ea3e7eacbe8c01a9472120498","registro_original":{"id_fonte":"000854944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1910190","numero_registro":"202101723085","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVO DE LEI\nTIDO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. REVISÃO DO\nQUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O \"prequestionamento implícito consiste no debate de matérias\natinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos\ndispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por\nsua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a\nomissão na análise de determinada matéria, nos termos do art.\n1.025, CPC\" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n23/3/2023).\n2. Na espécie, a tese de cumulatividade de pensões decorrente do\nmesmo dano, mas de naturezas diversas (indenizatória e\nprevidenciária), não foi objeto de apreciação pelo Tribunal\nestadual. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de\ndeclaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a\nausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas\n282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n3. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas\ninstâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior\nTribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a\ncondenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos\npadrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se\nevidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"36d572163b3b011cff191121f54cd3fa2c9d05189f1e1d36330a3a49678d97dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
