# Registro público: STJ — 1910190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7cac6df58fcda798d4b40bee8cab3a9095e37ea3e7eacbe8c01a9472120498

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVO DE LEI
TIDO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "prequestionamento implícito consiste no debate de matérias
atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos
dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por
sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a
omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art.
1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a tese de cumulatividade de pensões decorrente do
mesmo dano, mas de naturezas diversas (indenizatória e
previdenciária), não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
estadual. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de
declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a
ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas
instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se
evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVO DE LEI
TIDO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O "prequestionamento implícito consiste no debate de matérias
atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos
dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por
sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a
omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art.
1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023).
2. Na espécie, a tese de cumulatividade de pensões decorrente do
mesmo dano, mas de naturezas diversas (indenizatória e
previdenciária), não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
estadual. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de
declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a
ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas
instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se
evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
