# Registro público: STJ — 1910190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2f59290dc8f863ae4905ce343147f473f66049c188cdb19b54139ef89da8cdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a operadora do plano de saúde, na condição de integrante da
cadeia de consumo, responde solidariamente perante o consumidor
pelos defeitos na prestação serviço. Precedentes.
1.1. Na espécie, além de estar o posicionamento da instância
originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de
fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em
julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela
Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas
instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se
evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a operadora do plano de saúde, na condição de integrante da
cadeia de consumo, responde solidariamente perante o consumidor
pelos defeitos na prestação serviço. Precedentes.
1.1. Na espécie, além de estar o posicionamento da instância
originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de
fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em
julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela
Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas
instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se
evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
