{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39449,"origem":"stj","sha256_origem":"b7e37b14868b39de04f4ae21e2ab18065c4be413f81928d3a5d102ee4ed85e0f","registro_original":{"id_fonte":"000854946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053402","numero_registro":"202300496981","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO\nDE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.\nEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS\nSOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS.\nREDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não obstante a indicação dos Recursos Especiais n. 2.011.252/SP e\n2.011.265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles\nveiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no\nrito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em\nsuspensão deste processo.\n2. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de\nJustiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no\ntocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos\ndanos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo\nfático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ,\nno âmbito do recurso especial.\n3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na\nhipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se\nrevelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas\nsituações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal\nanálise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fbdc20e6e8a01685e16f119de2e78cc66947e822bde3d35632e9281778116167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
