# Registro público: STJ — 2053402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e37b14868b39de04f4ae21e2ab18065c4be413f81928d3a5d102ee4ed85e0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO
DE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a indicação dos Recursos Especiais n. 2.011.252/SP e
2.011.265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles
veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no
rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em
suspensão deste processo.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de
Justiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no
tocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos
danos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo
fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ,
no âmbito do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal
análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO
DE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante a indicação dos Recursos Especiais n. 2.011.252/SP e
2.011.265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles
veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no
rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em
suspensão deste processo.
2. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de
Justiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no
tocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos
danos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo
fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ,
no âmbito do recurso especial.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal
análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
