{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3945,"origem":"stj","sha256_origem":"78c8be7dd1f73ef88d1c19db01fe216e29f9597100b9d03255afb637ffac814f","registro_original":{"id_fonte":"000818881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847502","numero_registro":"201903329025","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE\nDO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nREAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDOCUMENTAÇÃO QUE REFLITA A REALIDADE DOS FATOS. AFERIÇÃO INDIRETA.\nPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois\na Corte de origme manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A\ntutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão\npara a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração.\n3. Não há como alterar a conclusão da corte de origem, sem que, para\nisso, se percorra pela reavaliação do conjunto fático-probatório.\nIncidência do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. O STJ tem decidido, pacificamente e há muito, pela possibilidade\nde a Administração Tributária poder proceder à aferição indireta ou\narbitramento da base imponível do tributo, nas hipóteses enumeradas\nno art. 148 do CTN [...] o art. 33, § 6º, da Lei 8.212/91, determina\nque: \"se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro\ndocumento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade\nnão registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu\nserviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição\nindireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o\nônus da prova em contrário [...] a ausência de documentação que\nreflita, de maneira idônea, a realidade dos fatos, autoriza a\nautoridade fiscal a proceder à aferição indireta das contribuições\nsociais devidas, desde que observados os princípios da finalidade da\nlei, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade\ncontribuinte, sendo certo, ainda, que a expedição de Ordens de\nServiço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de\ncálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao\nprincípio da legalidade tributária estrita (REsp 719.350/SC, Rel.\nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/02/2011)\n5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\nse o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f68a0041bdba05c80f088a081feae7f8ff01148be3d8c0a1b2004688c521816f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
