{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39452,"origem":"stj","sha256_origem":"8f6cae20e7f1928eaddbbb4f7e64f72b07e0fcec70bc54cb35185b7ee50d0c91","registro_original":{"id_fonte":"000854949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2054670","numero_registro":"202200115590","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO\nDO VALOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE\nE DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,\nCOM EFEITO MODIFICATIVO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de\nque \"a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo\ntampouco coisa julgada\", conforme decidido no REsp repetitivo\n1.333.988/SP (Tema 706).\n2. Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação\nda quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o\nvalor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido\ncumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não\nse considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação\nprincipal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em\ndescumprir a ordem judicial que lhe fora imposta. Precedentes.\n3. Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a\nobrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de\nR$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e\nquatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente,\ne o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra\nsuperior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a\naplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução.\n4.  Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito\nmodificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c4e13ccf3dc2501ce1761aaa2730e2e0ddb6cfc965f26ed47cb1c7d526fbe98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
