# Registro público: STJ — 2054670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f6cae20e7f1928eaddbbb4f7e64f72b07e0fcec70bc54cb35185b7ee50d0c91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO
DO VALOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de
que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo
1.333.988/SP (Tema 706).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação
da quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o
valor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido
cumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não
se considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação
principal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em
descumprir a ordem judicial que lhe fora imposta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a
obrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de
R$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e
quatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente,
e o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra
superior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a
aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito
modificativo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO
DO VALOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de
que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo
1.333.988/SP (Tema 706).
2. Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação
da quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o
valor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido
cumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não
se considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação
principal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em
descumprir a ordem judicial que lhe fora imposta. Precedentes.
3. Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a
obrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de
R$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e
quatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente,
e o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra
superior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a
aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução.
4.  Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito
modificativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
