# Registro público: STJ — 2355252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b91d49a4172987dfc6214f1ed1edb4fcfddd2e47cb4aeca02b7e2df2c4f00bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE. PROFISSIONAL PERTENCENTE AO CORPO CLÍNICO.
SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo vínculo entre o médico e o hospital, ambos respondem
pelos atos lesivos causados ao paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise dos entendimentos de que o profissional pertence ao
corpo clínico do hospital e sobre o montante adequado dos danos
morais, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE. PROFISSIONAL PERTENCENTE AO CORPO CLÍNICO.
SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Havendo vínculo entre o médico e o hospital, ambos respondem
pelos atos lesivos causados ao paciente.
2. A reanálise dos entendimentos de que o profissional pertence ao
corpo clínico do hospital e sobre o montante adequado dos danos
morais, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
