# Registro público: STJ — 1885740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd71410ccc253c43e9b63718a9577be68babd578e21634304479f93dc4cae7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE APLICA
MULTA PROTELATÓRIA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao
depósito da multa do art. 538 do CPC, reproduzido no § 3º do art.
1.026 do CPC/15, só é admissível quando se está diante da segunda
interposição de embargos de declaração protelatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que, ao se verificar o inadimplemento
da obrigação de entregar coisa incerta, o credor poderia manejar a
execução por quantia certa, uma vez que o título exequendo
(Escritura de Confissão de Dívida) previa o valor da dívida -
quantum debeatur.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias acerca dos motivos para converter a obrigação de entregar
coisa incerta em execução por quantia certa, seria necessário
incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso
a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do
teor do Enunciado n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de
16/9/2021).
Agravo interno parcialmente provido .

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE APLICA
MULTA PROTELATÓRIA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA.
1.  O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao
depósito da multa do art. 538 do CPC, reproduzido no § 3º do art.
1.026 do CPC/15, só é admissível quando se está diante da segunda
interposição de embargos de declaração protelatórios.
2. O Tribunal a quo entendeu que, ao se verificar o inadimplemento
da obrigação de entregar coisa incerta, o credor poderia manejar a
execução por quantia certa, uma vez que o título exequendo
(Escritura de Confissão de Dívida) previa o valor da dívida -
quantum debeatur.
3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias acerca dos motivos para converter a obrigação de entregar
coisa incerta em execução por quantia certa, seria necessário
incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso
a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do
teor do Enunciado n. 7 do STJ.
4.  É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de
16/9/2021).
Agravo interno parcialmente provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
