{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39459,"origem":"stj","sha256_origem":"3682ccb4559fa30d12abf2016e4a39f9f9cccc7475dbb358120a1d91106aabf2","registro_original":{"id_fonte":"000854990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923562","numero_registro":"202100495230","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID).\nRECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.\nRECUSA GENÉRICA DE COBERTURA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NO\nCASO CONCRETO. CABIMENTO.\n1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do\nmedicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente\nacometida de câncer mieloma múltiplo.\n2. Inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS que denota a\nexistência de comprovação científica da eficácia do medicamento.\n3.  Não houve, na decisão ora agravada, aplicação retroativa das\nresoluções da ANS, mas tão somente continuidade de um entendimento\njurisprudencial no âmbito desta Turma, qual seja o caráter taxativo\nmitigado do Rol da ANS.\n4. \"A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é\ndesimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o\ntratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz\nna resolução normativa\" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de\n4/5/2023).\n5. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da\noperadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento\nregistrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que\nse trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente\nquando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do\nbeneficiário .\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ec70dfd159d55d56f7c1d49895f6235927d77065010ab0f066380e4897c0259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
