# Registro público: STJ — 1961246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46220851a921fde32577435898a89b6e2b7065c2d4d20c940abb4c20eaf596f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI LEVADA A EQUÍVOCO PELO SISTEMA PJE.
INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do recurso especial, eis que não se admite a comprovação posterior,
nos termos da jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese o entendimento firmado no EREsp 1805589/MT, a parte
não trouxe nenhum documento apto a comprovar o suscitado equívoco,
de forma que a alegação, sem comprovação, não afasta a
intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI LEVADA A EQUÍVOCO PELO SISTEMA PJE.
INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do recurso especial, eis que não se admite a comprovação posterior,
nos termos da jurisprudência.
3. Em que pese o entendimento firmado no EREsp 1805589/MT, a parte
não trouxe nenhum documento apto a comprovar o suscitado equívoco,
de forma que a alegação, sem comprovação, não afasta a
intempestividade.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
