# Registro público: STJ — 1937109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a902017009f2d62027debe2e0cce2ecedb4d2f761f39ba33d82e7deb5baa9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE
DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA
DA RN ANS 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar
sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
- **Item 2 (texto oficial):** Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da
abusividade da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
- **Item 3 (texto oficial):** Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do
número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e
psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da
conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior
pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar,
embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida
como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE
DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA
DA RN ANS 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR.
1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar
sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
2. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da
abusividade da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
3. Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do
número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e
psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022).
4. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da
conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior
pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar,
embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.
5. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida
como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 68a902017009f2d62027debe2e0cce2ecedb4d2f761f39ba33d82e7deb5baa9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

