{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39462,"origem":"stj","sha256_origem":"68ad8bafe89e2dae67520d1c64d75ac0c8da07522b78610cdab9b33418e50851","registro_original":{"id_fonte":"000854993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805837","numero_registro":"202300642823","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO\nCONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE\nOU ABUSO DE PODER.\n1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro\nde 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca\nparcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se\nvenceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de\n2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a\nprisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta\ncorte.\n2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do\npaciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em\natraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos\nautos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.\n3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer\nminimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos\npelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser\ncorrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades,\nteratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que\njustifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.\nAgravo interno improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"79ebe3aafb7b6c1f5107d2c9b3a4282d9847ecc23ed37f5b931790b99ed558ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
