# Registro público: STJ — 805837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39462/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ad8bafe89e2dae67520d1c64d75ac0c8da07522b78610cdab9b33418e50851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro
de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca
parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se
venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de
2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a
prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta
corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame das questões referentes à incapacidade financeira do
paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em
atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos
autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer
minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos
pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser
corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades,
teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que
justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro
de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca
parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se
venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de
2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a
prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta
corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do
paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em
atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos
autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer
minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos
pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser
corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades,
teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que
justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
