{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39463,"origem":"stj","sha256_origem":"eb0a0384240303866172eb4cf0c2c6fe3360ba3e3d0c885d8b33b7f4c2da6fe4","registro_original":{"id_fonte":"000855041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082253","numero_registro":"202301829646","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.\nINTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO\nNO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Embargos de terceiro opostos em 29/04/2019, dos quais foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 22/01/2023 e\nconcluso ao gabinete em 15/06/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se, ultrapassado o prazo\nde 15 (quinze) dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015, o\nadquirente fica impossibilitado de defender seu direito por meio de\nembargos de terceiro.\n3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando\no Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas,\ncom base no direito que entende aplicável.\n4. A fraude à execução atua no plano da eficácia, conduzindo à\nineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente.\nPor ser um ilícito processual, pode ser reconhecida no âmbito de um\nincidente provocado pelo exequente quando, ao tentar realizar a\nconstrição de bens do executado, verificar a ocorrência de alienação\nou oneração de bens em alguma das modalidades estipuladas no art.\n792 do CPC/2015.\n5. O art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a\nfraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o\nbem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor\nembargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm\ncunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o\nterceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da\nalegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o\ntranscurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de\nembargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do\nCPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015\nnão é preclusivo.\n6. A ausência de oposição de embargos de terceiro pelo adquirente no\nprazo de 15 (quinze) dias contado da sua intimação (art. 792, § 4º,\ndo CPC/2015) somente tem como consequência a inexistência de efeito\nsuspensivo automático, de modo que não há óbice à constrição do\nbem.\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ed8dd91d00af48c96f817f09be52f7a14be705bdb99649c809b7cdedae3a3c4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
