# Registro público: STJ — 2082253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb0a0384240303866172eb4cf0c2c6fe3360ba3e3d0c885d8b33b7f4c2da6fe4

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos de terceiro opostos em 29/04/2019, dos quais foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/01/2023 e
concluso ao gabinete em 15/06/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, ultrapassado o prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015, o
adquirente fica impossibilitado de defender seu direito por meio de
embargos de terceiro.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas,
com base no direito que entende aplicável.
4. A fraude à execução atua no plano da eficácia, conduzindo à
ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente.
Por ser um ilícito processual, pode ser reconhecida no âmbito de um
incidente provocado pelo exequente quando, ao tentar realizar a
constrição de bens do executado, verificar a ocorrência de alienação
ou oneração de bens em alguma das modalidades estipuladas no art.
792 do CPC/2015.
5. O art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a
fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o
bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor
embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm
cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o
terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da
alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o
transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de
embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do
CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015
não é preclusivo.
6. A ausência de oposição de embargos de terceiro pelo adquirente no
prazo de 15 (quinze) dias contado da sua intimação (art. 792, § 4º,
do CPC/2015) somente tem como consequência a inexistência de efeito
suspensivo automático, de modo que não há óbice à constrição do
bem.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
