{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39468,"origem":"stj","sha256_origem":"c928eee1861e4c47de32c06a718e511b4d99d8e1f49cbf809ff591f353e77230","registro_original":{"id_fonte":"000855094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072272","numero_registro":"202301551174","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA.\nDESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO\nCDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS.\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO.\n1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de\nprestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da\naprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos\nsócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da\ndesconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta\nsomente as obrigações da recuperanda, devedora principal,\nconstituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência\nquanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,\ncompreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo\nadimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela\ndesconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o\npatrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de\nsoerguimento.\n4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante\nda aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o\nprosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ,\nvoltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a\nresponder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da\npersonalidade jurídica.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b677ccb797499054b4154a1440c55ecaeaaa0e65be298d6ff924e0024e6cbb96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
