# Registro público: STJ — 2072272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c928eee1861e4c47de32c06a718e511b4d99d8e1f49cbf809ff591f353e77230

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO
CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da
aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos
sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta
somente as obrigações da recuperanda, devedora principal,
constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência
quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo
adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela
desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o
patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de
soerguimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante
da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o
prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ,
voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a
responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da
personalidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO
CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO.
1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da
aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos
sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta
somente as obrigações da recuperanda, devedora principal,
constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência
quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo
adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela
desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o
patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de
soerguimento.
4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante
da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o
prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ,
voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a
responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da
personalidade jurídica.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.072.272 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072272/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.072.272 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, personalidade jurídica e relação de consumo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78296eeab48fb321d5af51cea82b034ed05fd562edee93ca34bdff274413eda6
- **SHA-256 do registro documental:** c928eee1861e4c47de32c06a718e511b4d99d8e1f49cbf809ff591f353e77230
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072272%2F)

