{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3947,"origem":"stj","sha256_origem":"74a998d4fa81b4da54236d1002e4df816adba7876bb7eef606f9a495b895afec","registro_original":{"id_fonte":"000818896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001892","numero_registro":"202103268780","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME\nDO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que \"o art. 226, §\n3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar\nos direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa\nproteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para\no casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de\ncondições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao\núltimo. Não há como conceber que as pessoas em união estável\nutilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos\naspectos em que a situação de convivência gere direitos e\nfurtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há\nviolação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à\nunião estável, afronta o referido princípio acatar o direito à\npensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às\nque estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo\nconstituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a\njurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a\ntodos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que\nconcerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em\nexame não se trata de estabelecer requisito não previsto na\nlegislação de regência para perpetuação de benefício, nem de\nretroagir nova interpretação para modificar ato jurídico\nconsolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição\nresolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a\nmanutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento\nde que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo\nde cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram\nefeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada,\numa das condições para a manutenção da pensão concedida com base no\nart. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da\nqualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos\nautos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante\ncontraiu união estável. Portanto, está implementada a condição\nresolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de\nbenefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,\nfoi superado\" (RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/06/2020).\n2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável, de\nforma que a parte agravante não faz jus à continuidade no\nrecebimento do benefício da pensão por morte. Entendimento diverso,\nconforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o seguimento do recurso\nespecial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a\nqual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3fdf70f86b6216abbc21c8b41a7f7c4164f50147a035b4f6985df80ce092e87a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
