{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39470,"origem":"stj","sha256_origem":"3bda0557d68f59530efe3f886de960e2963ef11bbf30a7a3a169ecbf52d246da","registro_original":{"id_fonte":"000855096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812929","numero_registro":"201901300847","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE.\nPATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.\nREQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.\nINADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao\nprincípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas\ninstâncias ordinárias. O prequestionamento é exigência inafastável\ncontida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos\nprincipais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a\natrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da\nausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria\nestá preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada\npara se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu\ninerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora\nvenha a ser aduzida tal tese. Contudo, o referido fundamento do\nacórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões\ndo recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que,\npor si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o\nconhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n.\n283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n3. Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e\nassociações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade\njurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato\nsocietário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional,\ndestacando-se o seu elemento pessoal. De outro lado, as associações\nsão marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus\nassociados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do\nparágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal\nnão lhe é inerente.\n4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de\nassociação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser\nlimitada apenas aos associados que estão em posições de poder na\ncondução da entidade, pois seria irrazoável estender a\nresponsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que\npouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.\n5. No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da\nassociação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados\nque exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da\nentidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica,\nporquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu\ndistorções e desvirtuamento de seu propósito. Infirmar tais\nconclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta\ninstância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula\n7/STJ.\n6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a\nfixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante\nda ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em\nque comprovada a extinção ou alteração substancial do processo\nprincipal.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento; e, revogar a tutela provisória anteriormente deferida às\nfls. 1.158-1.161 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b6db7386aa59c06f1cbcb7fe08d9f24cf968218293ced82b548d41d42166b32f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
