# Registro público: STJ — 1812929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bda0557d68f59530efe3f886de960e2963ef11bbf30a7a3a169ecbf52d246da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao
princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias. O prequestionamento é exigência inafastável
contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a
atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da
ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria
está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada
para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu
inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora
venha a ser aduzida tal tese. Contudo, o referido fundamento do
acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões
do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que,
por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o
conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e
associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade
jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato
societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional,
destacando-se o seu elemento pessoal. De outro lado, as associações
são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus
associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do
parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal
não lhe é inerente.
- **Item 4 (texto oficial):** É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser
limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na
condução da entidade, pois seria irrazoável estender a
responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que
pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da
associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados
que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da
entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica,
porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu
distorções e desvirtuamento de seu propósito. Infirmar tais
conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a
fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante
da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em
que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo
principal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao
princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias. O prequestionamento é exigência inafastável
contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a
atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da
ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria
está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada
para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu
inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora
venha a ser aduzida tal tese. Contudo, o referido fundamento do
acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões
do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que,
por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o
conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e
associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade
jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato
societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional,
destacando-se o seu elemento pessoal. De outro lado, as associações
são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus
associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do
parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal
não lhe é inerente.
4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser
limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na
condução da entidade, pois seria irrazoável estender a
responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que
pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.
5. No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da
associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados
que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da
entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica,
porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu
distorções e desvirtuamento de seu propósito. Infirmar tais
conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a
fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante
da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em
que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo
principal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento; e, revogar a tutela provisória anteriormente deferida às
fls. 1.158-1.161 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
