{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39474,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7adce04e516c900ff65d033b4d53b849597b84e7254c60f2d6675770c84c11","registro_original":{"id_fonte":"000855149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350599","numero_registro":"202301346429","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REVISÃO DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO.\nSUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nEXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE\nFÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de revisão de contrato.\n2. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser\ninterpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos\nprocessos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de\ncrédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por\nconta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes.\n3. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão\nde, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência\nfinanceira da parte agravante.\n4. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente\nmomento processual, não possui efeito retroativo.\n5. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é\npossível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d732b84403960294310653f467ba554178c123da66349f74a966e6fd7c3a499f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
