{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39475,"origem":"stj","sha256_origem":"8f95baa7d0487bce50b14113e29672bb5896798008f77f389b43af14740ce281","registro_original":{"id_fonte":"000855150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337660","numero_registro":"202301094253","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Execução de título e xtrajudicial.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.\n1.022 do CPC/15.\n3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de\nprevidência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz\ncasuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a\nnecessidade de utilização do saldo para a subsistência do\nparticipante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza\nalimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP,\nSegunda Seção, DJe 04/04/2014.\n4. A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de\nProcesso Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela\nparte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,\nnão importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos\nde investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4d5cf625df07e7138c430061ae64858a7bd76fd8b3db1b18fa2ee99b88c4180","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
