{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39477,"origem":"stj","sha256_origem":"f04d001b63823777062247449a9142e5c82f0d74cda7fe80cd8cce27ca037aa8","registro_original":{"id_fonte":"000855152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351534","numero_registro":"202301364452","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO\nSUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO\nDO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.  SÚMULA N.\n187/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nCABIMENTO.\n1. Ação de cobrança.\n2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte\nSuperior, é inafastável a Súmula n. 187/STJ, visto que incide o \"[..\n.] referido óbice quando for impossível verificar a correspondência\nentre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente\nhipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela\nparte não permite a verificação completa do código de barras [...]\"\n(AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Quarta Turma, DJe 25/3/2020).\nPrecedentes.\n3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será\nintimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando\ninterpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas\njudiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu\nrecurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com\naplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0afb3577f1c6b720914b6daf504fb8e55e6b5152b0d143f67d74525ddc393df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
