# Registro público: STJ — 2351534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04d001b63823777062247449a9142e5c82f0d74cda7fe80cd8cce27ca037aa8

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO
SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO
DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.  SÚMULA N.
187/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
1. Ação de cobrança.
2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte
Superior, é inafastável a Súmula n. 187/STJ, visto que incide o "[..
.] referido óbice quando for impossível verificar a correspondência
entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente
hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela
parte não permite a verificação completa do código de barras [...]"
(AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Quarta Turma, DJe 25/3/2020).
Precedentes.
3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será
intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando
interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas
judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu
recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
