{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3948,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3cc26224d2f64b0d5691404a6f1b2126bada6ae99a59ac07c1a99832c4db41","registro_original":{"id_fonte":"000818897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953116","numero_registro":"202102628554","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §\n1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nparágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido\nmanifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das\nquestões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela\njurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a\nanulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n3. Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem\ne não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto\nda matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na\nespécie a Súmula nº 211/STJ (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)\n(AgInt no REsp 1956268/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 18/4/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"42bb198d9b25f3845d7203860145bb5845b50f8803e036e0131a2b5ae62643ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
